JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000564-81.2018.5.05.0131

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000564-81.2018.5.05.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. O agravante impugna decisão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da reclamada, MARCOPOLO S.A. 2. Pretende o agravante que a matéria seja analisa sob o enfoque da responsabilidade subsidiária do sócio retirante, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, a qual foi suscitada pelo reclamante em contrarrazões ao recurso de revista. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois a controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017, e o TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. 4. Com efeito, na hipótese dos autos, o quadro fático registrado no acórdão recorrido não evidencia esse comando hierárquico, tendo sido indicada apenas a existência de coordenação entre as empresas, motivo pelo qual foi dado provimento ao dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da reclamada, MARCOPOLO S.A. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000564-81.2018.5.05.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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