- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000658-54.2017.5.05.0134, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante contra decisão que afastou a responsabilidade solidária da reclamada MARCOPOLO S.A , por formação de grupo econômico. 2. Contudo, extrai-se do acórdão que até junho de 2016 a segunda reclamada integrou o quadro societário da primeira ré. 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do sócio retirante. 4. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 5. No caso em exame, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante vigorou até março de 2017. 6. Com efeito, embora afastado o reconhecimento do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da reclamada MARCOPOLO S.A., na qualidade de sócia retirante, pelos créditos deferidos na presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000658-54.2017.5.05.0134. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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