- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-13.2014.5.01.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a coisa julgada determinou expressamente a apuração das horas extras nos termos da Súmula nº 264 do TST e, considerando que a parcela “ adicional de risco de vida “ detém nítida natureza salarial, entendeu que deve integrar a base de cálculo das horas extras. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). 2. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou expressamente que não foi reconhecida a escala 12x36, sendo clara a coisa julgada quanto à condenação de horas extras a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 3. JUROS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011047-13.2014.5.01.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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