- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-60.2022.5.02.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FATO NOVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional consignou expressamente que a mera propositura de ação de usucapião nada comprova acerca da propriedade do imóvel litigado, não constituindo fato novo suficiente para justificar a interposição de novos embargos de terceiro. Diante dessa decisão, a recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram fundamentadamente rejeitados pelo Juízo de origem. Ademais, a parte interpôs recurso de revista, bem como o presente agravo de instrumento, razão pela qual não há dúvidas de que foi plenamente dada a oportunidade ao direito de defesa à recorrente. Ante o exposto, não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF. 2. DIREITO DE PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, a Corte de origem asseverou que, considerando que a propriedade do imóvel está sendo discutida na esfera cível e que não há medida cautelar que determine o sobrestamento da presente execução, não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto à alegação de tratar-se de bem de família, o Regional assegurou ser inviável a discussão acerca do tema, uma vez que tal premissa não foi arguida pelo executado por ocasião da oposição dos embargos à execução. Nessa trilha, acolher a tese da recorrente, no aspecto, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001400-60.2022.5.02.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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