- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020678-72.2015.5.04.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a prova oral corroborou as alegações da reclamante, quanto ao fato de as anotações constantes dos cartões de ponto não retratarem a jornada praticada por ela. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, motivo pelo qual resta ileso o art. 818, I, da CLT . 2. FERIADO COMPENSADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto ao pagamento em dobro do feriado laborado e não compensado encontra-se lastreada nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, de modo que ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 (" O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras "), bem como com o Precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional quanto às consequências legais em razão da inobservância do intervalo intrajornada encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. INTEGRAÇÕES DEFERIDAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da questão impugnada. Agravo conhecido e não provido. 6. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo divergiu do entendimento prevalecente nesta Corte de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. In casu , não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas. Logo, não evidenciada a prestação habitual de horas extraordinárias ou o descumprimento dos requisitos formais e materiais do banco de horas, tem-se que a declaração de invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente porque havia concomitância entre eles não prevalece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020678-72.2015.5.04.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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