JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001290-47.2017.5.02.0716

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 1001290-47.2017.5.02.0716, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NAS ADCs NOS 58 E 59 E NAS ADIs NOS 5.867 E 6.021 PELO STF. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA EXPRESSAMENTE TR, IPCA-E E JUROS DE 1% AO MÊS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na presente hipótese, o título executivo judicial transitado em julgado definiu expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, com base na Súmula nº 200 do TST e no art. 883 da CLT. À luz da modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, devem ser preservadas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, em sua fundamentação ou dispositivo, fixaram parâmetros específicos de correção monetária e juros, sendo vedada qualquer rediscussão. Hipótese em que a decisão regional, ao manter os critérios definidos no título executivo, observou estritamente a coisa julgada e o comando vinculante emanado da Suprema Corte. Inviável o processamento do recurso de revista, ante a inexistência de violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001290-47.2017.5.02.0716. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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