- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo Interno 0001184-36.2018.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT E § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001184-36.2018.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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