JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011935-63.2017.5.18.0083

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011935-63.2017.5.18.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363/TST. 1. O acórdão regional decidiu que os pedidos iniciais relativos às verbas rescisórias seriam improcedentes, pois a nulidade do vínculo mantido entre o obreiro e a Administração, após a Constituição de 1988, atrairia o teor da Súmula nº 363/TST. 2. No entanto, a hipótese presente não atrai a incidência da Súmula nº 363/TST, porque a contratação do recorrente como empregado público, embora tenha sido efetuada sem prévia aprovação em concurso, ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, não sendo, portanto, irregular. 3. Reconhecida a contrariedade à Súmula nº 363/TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011935-63.2017.5.18.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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