- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-03.2018.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO ANTES DA ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Discute-se nos autos a validade da a admissão da Reclamante, sem submissão a concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Municipal 01/1997, em que previsto o regime jurídico estatutário único na municipalidade. A Corte de Origem afastou a tese de contrato nulo, sob o fundamento de que “somente na hipótese em que o ente público admite a admissão de trabalhador pelo regime da CLT é que, em tese, pode-se reconhecer a contratação de empregado, ainda que de forma nula. Ou seja, não podemos confundir a admissão no serviço público estatutário de forma nula (sem prévia aprovação em concurso público), com a contratação pelo regime da CLT de forma nula (sem prévia aprovação em concurso público). ”. Pontuou que, no caso, houve admissão através do regime estatutário, visto que não há nos autos prova de que a contratação se deu por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco da celebração de contrato de emprego entre as partes. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, uma vez verificado o regime jurídico estatutário como o legalmente aplicável à Municipalidade, não se vislumbra contrariedade à Súmula 363 do TST, por inexistir vínculo celetista e, consequentemente, da indevida invocação de verbas próprias de um contrato de emprego. Julgados das 1ª, 2º, 5ª e 8ª Turmas. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-03.2018.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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