JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000235-08.2019.5.05.0431

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000235-08.2019.5.05.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. Discute-se a necessidade de reforma da decisão monocrática quando se constata que o fundamento adotado, acerca do registro de prova dividida pelo TRT, não corresponde efetivamente às razões de decidir consignadas no acórdão regional, assim como resultam evidentes particularidades do caso concreto que demandam estudo pormenorizado sobre a questão controversa. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. Discute-se se o reclamante figura entre os sete dirigentes sindicais eleitos que fariam jus à garantia de emprego constitucional (art. 8º, VIII). Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que “ nem a Ata de Posse da Diretoria (ID. a1fb246 - Pág. 2-3) nem o ofício de Id 162535b encaminhado pelo Sinditêxtil à Reclamada enumera quais os dirigentes ou representantes sindicais eleitos estariam abrangidos pela estabilidade provisória prevista no texto Constitucional, uma vez que ambos os documentos limitam-se a elencar, ainda que em ordem diversa, todos os membros titulares e suplentes eleitos da diretoria e do conselho fiscal do sobredito sindicato” (grifos nossos). Diante de tal contexto, o Tribunal Regional firmou entendimento de que caberia à reclamada, “quando da recepção do ofício Id. 162535b encaminhado pelo Sinditêxtil, no qual o Reclamante figurava na sexta posição dentre os membros da diretoria eleita, se não queria entender o Autor como beneficiário da estabilidade provisória, solicitar oficialmente ao sobredito Sindicato que esclarecesse quais os membros da diretoria seriam estáveis ” (grifos nossos), complementando que, “Caso assim procedesse, estampada estaria a boa-fé empresarial e, em caso de ausência de resposta, nada obstaria a dispensa do Autor já que ao Sindicato teria sido dada expressamente a oportunidade de informar quais diretores gozavam da estabilidade”. Constatou, todavia, que a reclamada não procedeu de tal forma e asseverou que “preferiu, ela própria, em flagrante violação ao princípio da autonomia sindical, criar seu próprio critério para estabelecer quem dentre os diretores eleitos gozaria da estabilidade sindical. Escolheu, por conseguinte, tomar como parâmetro a ordem de nomes constante da ata de posse (id. a1fb246 - Pág. 2-3), não a ordem descrita no ofício que lhe foi enviado pela própria entidade associativa” (grifo nosso). Por fim, concluiu que a reclamada, “ao dispensar o trabalhador ocupante de cargo de direção sindical sem procurar saber da entidade associativa quem, de fato, seriam os diretores alcançados pela estabilidade provisória, além de ignorar a ordem de nomes elencados no ofício que lhe foi dirigido pelo Sindicato (documento id. Id. 162535), violou os princípios da boa-fé e da autonomia sindical, razão pela qual tenho por nulo o ato rescisório”. É possível perceber que o TRT atestou que não haveria prova suficiente para corroborar as linhas do pedido ou da contestação, acerca de o reclamante figurar, ou não, entre os 7 (sete) dirigentes/suplentes que gozariam da garantia de emprego dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. O quadro probatório referido poderia atrair, para a solução da controvérsia, em uma primeira análise, as regras de distribuição do ônus da prova. Contudo, há particularidades que precisam ser observadas a respeito a questão. No caso, o Regional registrou que a reclamada recebeu comunicação, por ofício, do sindicato profissional em que o reclamante constava como 6º na lista de dirigentes eleitos, o que poderia indicar, ou pelo menos suscitar dúvida quando confrontado com a ata de sua eleição e posse, acerca de o reclamante efetivamente ser titular do direito à garantia de emprego. Ou seja, não se trata de hipótese em que a reclamada simplesmente não dispunha de informação ou em que a comunicação do sindicato colocava o reclamante após o sétimo dirigente eleito, mas de caso em que as informações e documentos apresentavam posições dissonantes, com consequências jurídicas distintas. Nessa linha de ideias, o Tribunal Regional concluiu que cabia ao sindicato, protegido pela autonomia que lhe assegura o art. 8º, I, da Constituição Federal, dirimir a aparente controvérsia. Jamais o empregador que, ao se manter inerte e depois dispensar o reclamante, sem elucidar a controvérsia, agira em violação também do princípio da boa-fé. Desse modo, se facultada à reclamada a atribuição de delimitar quais dirigentes estariam entre os sete protegidos pela lei, com poder para definir qual documentação teria validade, entre aquelas apresentadas de forma inconclusiva, estariam vulnerados os dispositivos constitucionais sobre a liberdade sindical e a garantia de emprego. Ademais, vale o registro de que não há forma prescrita em lei para o ato de comunicação do sindicato acerca de quais dirigentes estariam protegidos pela garantia de emprego (art. 104, III, do Código Civil), de modo que é válido qualquer meio eleito pela entidade, sem prevalência legal de um termo sobre outro. Em síntese, o que se percebe do conjunto fático-probatório consignado pelo Regional é a existência de prova de que a reclamada agiu em violação do princípio da autonomia sindical, o que não está sujeito a revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. GARANTIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO X INDENIZAÇÃO DE SALÁRIOS DO PERÍODO. EFETIVO ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se, reconhecida a garantia de emprego, teria o reclamante o direito à reintegração ou à indenização correspondente aos salários do período. Observados os acórdãos proferidos, não se depreende que o TRT tenha consignado o contexto fático alegado pela reclamada e necessário para incidência da diretriz da Súmula nº 396, I, do TST. Não há registro pelo Regional de quaisquer datas de registro, eleição, tempo de mandato, eventual reeleição, que permitisse aferir o eventual esgotamento do período de garantia de emprego, a autorizar a conversão do direito à reintegração em indenização do período. Assim, incide a diretriz da Súmula nº 126 do TST, em óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 221 DO TST. Na forma da Súmula nº 221 do TST, “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado” . No caso, a reclamada indica violação do art. 1.026, parágrafo único, do CPC, dispositivo que não existe, na medida em que o art. 1.026 do CPC traz prescrições em seu caput e 4 (quatro) parágrafos. Assim, o recurso de revista padece de fundamentação válida, à luz do art. 896 da CLT, em especial a alínea “c” do caput, conforme diretriz da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000235-08.2019.5.05.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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