JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010873-47.2019.5.03.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0010873-47.2019.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. Discute-se, no caso, a possibilidade de dedução das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas com a gratificação de função recebida pela autora. A Corte regional adotou o entendimento de que “não merecem prosperar, pois, os argumentos da reclamante no ponto, inclusive quanto à questão suscitada sobre a ausência de opção para escolher a jornada a ser laborada, porquanto a opção da reclamante em aderir ao cargo de tesoureiro, conforme ocorreu no caso, implicou também em sua opção pela jornada de 8 horas diárias”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, definiu posicionamento de que a ausência de opção material do empregado não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz deverá ser compensada com as horas extraordinárias deferidas à reclamante nesta ação. Todavia , no caso, toda a discussão diz respeito às efetivas atribuições da reclamante no exercício do cargo de tesoureira executiva e a sua aplicação, ou não, na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, a situação dos autos não se confunde com a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de opção do empregado à jornada de oito horas. Ressalta-se que não há, no acórdão regional, nenhum registro pelo qual se possa inferir a existência de previsão de jornadas de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a supra mencionada orientação jurisprudencial. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, foi o banco empregador quem designou a reclamante para o exercício de função gratificada, cuja atribuição era destituída de especial fidúcia, inviável a compensação entre a gratificação paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo com as horas extras deferidas na ação em apreço. Aplicável a Súmula nº 109 do TST. Agravo provido, para se determinar a apreciação do agravo de instrumento . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO PAGA PARA UMA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ao afastar a hipótese de enquadramento do autor na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Precedentes. Agravo desprovido, não se vislumbrando a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na qual se destacou a impossibilidade de seguimento do apelo, na medica em que, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados nos artigos 85, § 2º do CPC de 2015 e 791-A, caput da CLT, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, não se há de falar em violação do artigo 85, § 11, do CPC, na medida o aumento do percentual conforme previsto no referido artigo constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Precedentes. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. Com base nos fundamentos anteriormente apresentados, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. Discute-se, no caso, a possibilidade de dedução das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas com a gratificação de função recebida pela autora. A Corte regional adotou o entendimento de que “não merecem prosperar, pois, os argumentos da reclamante no ponto, inclusive quanto à questão suscitada sobre a ausência de opção para escolher a jornada a ser laborada, porquanto a opção da reclamante em aderir ao cargo de tesoureiro, conforme ocorreu no caso, implicou também em sua opção pela jornada de 8 horas diárias”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, definiu posicionamento de que a ausência de opção material do empregado não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz deverá ser compensada com as horas extraordinárias deferidas à reclamante nesta ação. Todavia, no caso, toda a discussão diz respeito às efetivas atribuições da reclamante no exercício do cargo de tesoureira executiva e a sua aplicação, ou não, na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, a situação dos autos não se confunde com a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de opção do empregado à jornada de oito horas. Ressalta-se que não há, no acórdão regional, nenhum registro pelo qual se possa inferir a existência de previsão de jornadas de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a mencionada orientação jurisprudencial. Com efeito, tendo em vista, que, no caso dos autos, foi o banco empregador quem designou a reclamante para o exercício de função gratificada, cuja atribuição era destituída de especial fidúcia, inviável a compensação entre a gratificação paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo com as horas extras deferidas na ação em apreço. Aplicável a Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010873-47.2019.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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