- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0020594-20.2015.5.04.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CEF. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS LABORADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. No caso, a despeito de não reconhecer a eficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, manter a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas extras laboradas, a Corte Regional não acolheu o pedido de compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o montante relativo às horas extras a serem pagas. Desse modo, o TRT, ao indeferir a compensação postulada com a gratificação de função, contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020594-20.2015.5.04.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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