JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021278-53.2016.5.04.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0021278-53.2016.5.04.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA EM QUE HOUVE O PRONUNCIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR A SER EXECUTADO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 131 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A decisão ora agravada, da lavra deste Relator, deu provimento ao recurso de revista do exequente para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de origem em que se havia afastado a prescrição quinquenal dos cálculos das parcelas devidas ao reclamante, sob o fundamento de que a prescrição não teria sido declarada expressamente. No caso, verifica-se que a Vara do Trabalho de origem, em fase de conhecimento, na sua fundamentação, afastou a prescrição bienal e julgou procedente a ação, proferindo sentença líquida, na qual constou o seguinte dispositivo: “(...) a sentença é líquida. O valor total da condenação é de R$808.918,68, considerando-se a prescrição quinquenal para fins de recurso, conforme resumo de cálculo anexo . (...). Inicialmente, infere-se que há previsão expressa no dispositivo acerca da prescrição quinquenal, não cabendo falar que a prescrição seria para fins recursais, como alega o ora agravado, em interpretação equivocada, tendo em vista que esta hipótese sequer existe juridicamente. O que foi considerado para fins de interposição de recurso foi o valor de R$ 808.918,68 arbitrado à condenação. Ademais, tendo em vista que houve a juntada dos cálculos elaborados pelo Sr. perito, nos quais foi considerada a prescrição quinquenal das parcelas objeto da condenação, conclui-se que a ausência de insurgência do exequente, em recurso ordinário, seja com relação ao prazo prescricional expressamente declarado ou do valor da condenação contido na planilha de cálculo, tais questões transitaram em julgado, não podendo ser objeto de discussão em fase de execução. A sentença proferida de forma líquida enseja a interposição de recurso ordinário, momento processual oportuno para que as partes impugnem a conta, hipótese, em que, não ocorrendo, atrai a preclusão do direito de se insurgir posteriormente contra a liquidação. Ademais, o Pleno dessa Corte superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que, “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” Nesse contexto, reconsiderando a decisão monocrática agravada, é o caso de não conhecer do recurso de revista do exequente. Agravo provido , para não conhecer do recurso de revista do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021278-53.2016.5.04.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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