JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-05.2019.5.15.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-05.2019.5.15.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. 1. Os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. 2. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questões relevantes para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 3. Considerando o teor das questões suscitadas no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e renovadas em sede de Embargos de Declaração que, caso confirmadas, se mostrariam aptas a macular a imparcialidade, idoneidade e lisura do Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na exoneração do autor, conclui-se pela caracterização de omissão acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010351-05.2019.5.15.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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