- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000415-11.2021.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Não obstante, embora tenha sido objeto dos embargos de declaração interposto pelo reclamante, a Corte regional não se pronunciou sobre o argumento recursal quanto ao pretenso descumprimento das cotas de contratação previstas nos incisos I a IV do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Constata-se, portanto, equívoco no acórdão regional, ao considerar a matéria como não arguida pela parte e, consequentemente, omissa por ausência de pronunciamento acerca do tema. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Contudo, verifica-se efetiva omissão no acórdão recorrido, visto que, embora provocada por meio dos competentes embargos de declaração com esse intuito, a Corte regional não se pronunciou quanto à alegada contratação de outra funcionaria PCD, dois dias antes do desligamento do reclamante, fato que poderia alterar a conclusão acerca do cumprimento, ou não, do disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ainda, embora haja menção à alegação da parte quanto ao aditamento contratual firmado com a ANTT, o que implicaria a redução da necessidade de postos de trabalho, a Corte regional não se pronunciou acerca do fato em si, não tendo havido manifestação sobre a efetiva comprovação do alegado e tampouco acerca das respectivas consequências jurídicas. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela reclamada, com ressalva de entendimento pessoal. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000415-11.2021.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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