JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021124-41.2021.5.04.0204

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo Interno 0021124-41.2021.5.04.0204, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " foram inúmeras as tentativas de ciência do executado acerca do ajuizamento da presente reclamatória, sobrevindo a citação por edital após o esgotamento de referidas tentativas ”. Registre-se que, apesar da alegação da recorrente, no sentido de o endereço estar incompleto, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que “ o endereço constante na exordial, nos registros oficiais, nos convênios diligenciados pela Secretaria e no documento juntado pela própria executada é o mesmo para o qual encaminhada a intimação ”, de forma que, “ não havendo endereço hábil nos autos, a legislação autoriza a intimação por edital ”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3 . Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021124-41.2021.5.04.0204. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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