- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011726-04.2014.5.15.0077, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E QUANTUM INDENIZATÓRIO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e ao quantum indenizatório não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO – PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. 4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir-lhe o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia. Recurso de revista do Reclamante provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011726-04.2014.5.15.0077. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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