- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010358-92.2019.5.03.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. OJ 413 DA SDI-I, DO TST. O TRT considerou válida a alteração da natureza jurídica das parcelas vale-refeição e auxílio-alimentação. Entretanto, no caso em exame, extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante recebeu as parcelas vale-refeição e auxílio-alimentação como contraprestação pelo trabalho desde a data de admissão (01/08/1992), que a adesão do banco ao PAT ocorreu em 1993 e que somente a partir da CCT 1994/1995 houve previsão em norma coletiva sobre a natureza indenizatória das parcelas. Esta Egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010358-92.2019.5.03.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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