- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020479-05.2019.5.04.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “vale-alimentação”. Agravo provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação. Extrai-se do acórdão que tal parcela foi instituída por norma coletiva com natureza indenizatória e que o banco reclamado está incluído no PAT. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Prevalece nesta Corte que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da sua natureza indenizatória em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1). Todavia, no presente caso, a premissa fática estabelecida pelo acórdão é de que a parcela “vale-refeição” foi instituída com natureza salarial. Assim, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico. 3. O acórdão regional mostra-se em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020479-05.2019.5.04.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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