- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012393-15.2016.5.03.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO QUE DETERMINA A ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO– PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não viola o princípio da adstrição decisão que determina a entrega do PPP ao empregado, nos casos de condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 a emissão e a entrega do PPP não está no âmbito de disponibilidade da empresa. Trata-se de obrigação imposta pela lei, nos casos de trabalho em condições nocivas à saúde do trabalhador. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As hipóteses de manutenção e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário encontram-se disciplinadas na legislação infraconstitucional, em especial no art. 58 da Lei 8.213/91. Tal situação inviabiliza a caracterização de afronta direta e literal ao art. 5º, II e LIV, da Constituição da República, na forma prevista na alínea c do art. 896 da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012393-15.2016.5.03.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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