JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012260-69.2017.5.15.0132

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0012260-69.2017.5.15.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante, de fato, trabalhava em condições insalubres e perigosas, restando preenchidos os requisitos legais para o recebimento dos respectivos adicionais. Conclusão diversa, no sentido de que o trabalhador não estava exposto a agentes insalubres ou não exercia atividades perigosas, que dispunha dos EPIs capazes de neutralizar tais agentes, ou que seu contato com inflamáveis era apenas eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, procedimento que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012260-69.2017.5.15.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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