JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021039-97.2018.5.04.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021039-97.2018.5.04.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem concluiu desnecessária a produção de prova testemunhal, quanto às atividades desempenhadas pela reclamante, porque, por ocasião da inspeção pericial, a reclamada, embora presente, não divergiu quanto à descrição das atividades laborais da autora e sequer impugnou especificamente o laudo pericial acerca dessa questão. Incólumes, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 794 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL - DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir o fundamento da decisão denegatória da revista, calcado na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas que atestaram a natureza ocupacional da doença apresentada pela reclamante. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está alicerçado apenas em contrariedade a súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal e em divergência jurisprudencial que não traz a fonte de publicação, o que não impulsiona a revista, porque em desatenção ao art. 896, ‘a’ e §8º, da CLT e à Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 118 da Lei 8213/1991 preceitua que “ o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" . Por outro lado, o art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho a doença “ adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado ou que com ele se relacione diretamente”. Da conjunção desses regramentos legais, exsurge que o segurado que sofreu doença do trabalho também faz jus à estabilidade provisória no emprego. Nesse sentido, esta Corte firmou o entendimento consagrado na Súmula 378, II, de que “ são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”. No caso, consta do acórdão regional o reconhecimento de que a doença apresentada pela autora decorreu das condições em que o trabalho era realizado, tratando-se, portanto, de doença ocupacional. Logo, conforme entendimento uniforme desta Corte, trazido na Súmula 378, II, do TST, irrelevante, nessa situação, que não tenha havido afastamento superior 15 dias ou fruição de benefício previdenciário, já que o reconhecimento da natureza ocupacional da doença deu-se após a rescisão contratual, razão pela qual faz jus a reclamante à estabilidade provisória no emprego, de forma que sua dispensa foi irregular. Recurso de revista de que se conhece e a que de se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021039-97.2018.5.04.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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