JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001032-25.2010.5.01.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001032-25.2010.5.01.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante modulação dos efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 190 de Repercussão Geral, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013, caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência privada responde solidariamente pela complementação de aposentadoria deferida aos ex-empregados, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PCAC 2007. TABELA SALARIAL. REJUSTES. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SDI-1 DO TST. A decisão agravada que concluiu devidas as diferenças de complementação de aposentadoria está em consonância com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas, de que é devida a extensão da concessão de reajustes incidentes sobre a RMNR e das novas tabelas do PCAC 2007 aos aposentados, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da PETROS. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001032-25.2010.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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