- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-80.2012.5.09.0678, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ”Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II . Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), a prolação de decisão em que se interpretam adequadamente as pretensões apresentadas na exordial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. II . No presente caso, conforme bem pontuado no acórdão regional, a reclamação foi proposta em face de ambas as reclamadas, havendo pedido expresso na exordial quanto à condenação solidária, com a respectiva causa de pedir. III . Assim, na hipótese dos autos, inexiste julgamento ultra ou extra petita, pois, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a lide foi decidida nos termos em que foi proposta. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC de 1973. IV . No mais, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACORDO COLETIVO (ACT 2004/2005) APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA SEDIMENTADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, AVALIAÇÃO E CARGO DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao pleito de diferenças de complementação de aposentadoria baseado na repercussão do benefício instituído no Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, esta Corte pacificou o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST, de que, “ ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros .”. II. Em relação aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que também se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. III. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de debate acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. NÃO CONHECIMENTO. I . Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ”Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II . Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 26 DA SBDI-I DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que o pensionista tem legitimidade para ajuizar ação pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria, paga a título de pensão, aplicando-se a ratio da Orientação Jurisprudencial nº 26 da SBDI-1 do TST. II . Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II . No presente caso, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa. III . Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV . Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327 do TST, resulta inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACORDO COLETIVO (ACT 2004/2005) APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA SEDIMENTADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, AVALIAÇÃO E CARGO DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. NÃO CONHECIMENTO. I. No que se refere ao pleito de diferenças de complementação de aposentadoria baseado na repercussão do benefício instituído no Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, esta Corte pacificou o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST, de que, “ ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros .”. II. Em relação aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que também se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. III. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de debate acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS (TERMO DE REPACTUAÇÃO). EFEITOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO INICIAL DE VIGÊNCIA DA REPACTUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Depreende-se do acórdão regional que os efeitos da adesão dos ex-empregados da Petrobras ao termo de repactuação não alcançam as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas na presente demanda, porquanto a aprovação da alteração do regulamento só ocorreu em 24/11/2008 e as pretensões são referentes a período anterior a essa data. II . Diante desse cenário, não se verificam as aludidas violações legais e constitucionais, tampouco a contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Inviável, ainda, o conhecimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos paradigmas mostram-se inespecíficos. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. III . No que diz respeito ao pleito subsidiário de devolução de valores recebidos, mostra-se ausente o prequestionamento da matéria. Incidência do impedimento assentado na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Inviável o conhecimento do recurso de revista, pois ausente a dialética recursal. Isso porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento erigido no acórdão regional para obstar o provimento do recurso ordinário, no aspecto, qual seja: a falta de interesse recursal. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 422, I, do TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 7. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO EM RAZÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I . A argumentação de ofensa aos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 47 do CPC de 1973 é inadequada a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto tais dispositivos são impertinentes, uma vez que não se correlacionam com a matéria em debate (custeio e reserva matemática dos planos de previdência complementar). II . A indicação genérica de violação à Lei n° 6.435/1977 também não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST. III . Por fim, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, pois os arestos paradigmas mostram-se inespecíficos. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-80.2012.5.09.0678. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗