JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002614-61.2010.5.02.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002614-61.2010.5.02.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TALÃO EXTRA. DÉCIMA-TERCEIRA PARCELA. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. 1 – Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2 – Em relação ao talão extra, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de algum dos vícios do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a requerer a reanálise da matéria e impugnar a aplicação da Súmula 126 do TST. Constou expressamente do julgado, todavia, que o recurso de revista do autor estava sendo conhecido e provido em relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, com reflexos sobre décimo-terceiro salário, mas que, em relação ao pagamento de um talão extra, no mês de novembro, o Tribunal Regional consignou que fora objeto de acordo coletivo que o integrara às parcelas mensais e consecutivas. Desse modo, não havia como se verificar a existência de alteração em prejuízo do autor, a não ser por meio da revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3 – Quanto aos reflexos do auxílio alimentação em vantagens pessoais, horas extras, licença prêmio, APIPS, ATS e DSR, a decisão foi explícita em reconhecer a natureza salarial do benefício, com pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, bem como sobre as parcelas previstas nos normativos da ré cujo cálculo tenha por base o salário, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, trata-se de matéria que deve ficar relegada à fase de liquidação, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 509, II, do CPC/2015, por envolver análise de fato novo, isto é, a composição das vantagens normativas dos empregados da ré. Afinal, tendo sido deferidos os reflexos legais do auxílio-alimentação – naturalmente devidos – deve-se proceder à análise das normas que regem a remuneração dos empregados no âmbito da reclamada. Caberá, assim, ao juízo da execução definir o alcance dos reflexos pretendidos na petição inicial, mediante a análise dos regulamentos de pessoal e das normas coletivas, para definir a repercussão sobre as parcelas indicadas pelo autor, levando em conta, sobretudo, a composição dessas verbas. Quanto aos reflexos em RSR, impõe-se esclarecer que, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei 605/49, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Assim, não havendo notícia nos autos de que o auxílio-alimentação fosse recebido por dia útil, não há de se falar em reflexo nos descansos semanais remunerados. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002614-61.2010.5.02.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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