- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo Interno 0013300-18.2009.5.15.0019, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. matéria fática. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porquanto consignou o Tribunal Regional que " a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17.02.2009 e que este Colegiado reconheceu que a prestação de serviços se deu até 30.01.2008 ". Por sua vez a parte recorrente alega que " não consta dos autos a existência de labor no ano de 2007 em diante ". Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que as " contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas de acordo com o disposto na Súmula n. 368, do TST ". Portanto, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porquanto da decisão do Regional não se extrai a violação literal do art. 114, VIII, da CF, uma vez que houve condenação em pecúnia: aviso prévio indenizado; saldo salarial dos anos de 2006 e 2007; férias e gratificações natalinas. Assim, conforme consta da decisão ora agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego. O Regional deferiu o pedido, tomando por base os fatos tais como narrados na petição inicial, valendo-se do fundamento jurídico da terceirização ilícita. Nesse passo, não houve condenação da recorrente em objeto diverso do que foi demandado, cabendo ao julgador apreciar os fatos e julgar a causa aplicando o direito à espécie. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porque intactos os artigos 128 e 460 do antigo CPC. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Os argumentos constantes do agravo interno configuram inovação recursal às razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, porquanto em ambos a parte apenas tratou do tema à luz da nulidade por julgamento extra petita por v iolação " aos artigos 128, 300, 302 e 460 do CPC" , uma vez que o Regional utilizara como fundamento jurídico a terceirização. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013300-18.2009.5.15.0019. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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