- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0001001-89.2014.5.02.0085, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Relativamente aos temas "vínculo empregatício" e "horas extras", constatado que a parte não se insurgiu quanto ao óbice processual imposto ao apelo, limitando-se a reiterar os argumentos expostos no recurso de revista, de modo que considerado desfundamentado o agravo de instrumento, nos tópicos, diante da diretriz traçada na Súmula 422, I, do TST, questão precedente, portanto, à análise do mérito do apelo. Quanto ao tema "multa normativa", a transcrição diminuta da decisão recorrida não configura o devido prequestionamento, conforme dispõe expressamente o artigo 896, § 1º-A, I, da Lei nº 13.015/14, que preceitua ser competência da parte recorrente colacionar todos os fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do apelo. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001001-89.2014.5.02.0085. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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