JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000186-60.2021.5.23.0086

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000186-60.2021.5.23.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EXEQUENTE. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto o questionamento apresentado pela exequente quanto à aplicação do art. 60 da CLT foi apontado somente nas razões de embargos de declaração, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, e não foi alçado a esta Corte sequer em contrarrazões e contraminuta. Neste contexto, não há omissão quanto à questão, e sim inovação recursal em embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000186-60.2021.5.23.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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