- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo Interno 0000122-34.2016.5.05.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDER – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 80.532/BA, merece provimento o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. CONDER – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 100 da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. CONDER – DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Retornam os autos a esta e. 2.ª Turma, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 80.532/BA para “ cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)” , julgando prejudicada análise do pedido liminar. Diante desse quadro, cabe referir que, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, " a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência ". Nesse cenário, a ora executada deve ser equiparada à Fazenda Pública, na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. No caso, considerando-se que a decisão regional não levou em consideração tal equiparação à Fazenda Pública e a sujeição ao referido regime de execução quando não conheceu do agravo de petição da CONDER, o recurso de revista merece conhecimento e provimento para que, afastado o óbice da deserção do recurso, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da executada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000122-34.2016.5.05.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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