- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-37.2023.5.08.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2024, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DO DE CUJUS. DIREITO PRÓPRIO. A tese adotada pelo Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho (caso dos autos), é a trienal disposta no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da SBDI-1/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. EMPREGADO ASSASSINADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional em sede de embargos de declaração, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000012-37.2023.5.08.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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