- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo 0100487-36.2022.5.01.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a conformidade do acórdão regional com o entendimento desta Corte sobre o tema. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. S ob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou a tese obrigatória referente ao Tema nº 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujo conteúdo se transcreve: “Tema nº 65: ‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado’”. No caso, e como apontado na decisão agravada, a reclamante faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referido Tema, não realizou qualquer modulação de seus efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata do entendimento firmado. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, a reclamada restou condenada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas parceladas e, também, pelas vendas canceladas, inadimplidas ou objeto de troca. E emerge do acórdão regional que “ Se o prêmio estímulo tem como base os valores de vendas, como se depreende da contestação (meta global da unidade - fls. 366/367), é evidente que é impactado negativamente pela sonegação das comissões sobre os encargos financeiros e vendas canceladas ”. Nesse cenário, não há falar em violação ao art. 818 da CLT, na medida em que, ao alegar fato obstativo ao direito vindicado pela reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto à ausência de diferenças de prêmio estímulo, do qual não se desincumbiu, como apontado pela Corte de origem e à luz de sua própria peça contestatória. A decisão, portanto, não desafia reparo. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, a partir do exame dos elementos de fato e das provas dos autos (“ análise dos dados obtidos pela utilização do Riocard e da prova oral ”), concluiu que “ os horários consignados nos controles de ponto não eram fidedignos, o que torna tais documentos inválidos para fins de apuração da jornada cumprida ”. Assentou ainda que “ a testemunha indicada pela Autora indicou horários semelhantes aos por ela aduzidos, mitigando a jornada da inicial (5h30/6h às 22h/22h30) apenas nos dias de Black Friday (‘que datas comemorativas tais como Saldão, os Black Friday, horários sofriam alteração, quando trabalhavam das 7 horas às 21 horas’ - fl. 1.394), estando a jornada arbitrada pela sentença, portanto, em consonância com a prova oral produzida ”. Assim, a despeito da argumentação da agravante, exsurge que as questões, ora suscitadas, demandam a análise do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não é permitido nesta instância de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. O Tribunal Regional delimitou, com base na valoração das provas dos autos, que “ quanto aos prêmios, tem-se que a natureza salarial era reconhecida pela empresa quando os fazia incidir sobre o FGTS .” Nesse contexto, entendimento no sentido de que o cálculo da parcela não contemplava o RSR demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de trecho estranho aos autos configura descumprimento da referida exigência legal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Desse modo, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. 6. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, circunstância que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100487-36.2022.5.01.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.