- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo Interno 0000809-48.2011.5.03.0146, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nas razões de agravo interno, a parte não se dirige à decisão monocrática , que manteve a ausência de transcrição do trecho do acórdão do TRT (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), apontada no despacho de admissibilidade do recurso de revista e nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, em relação a todos os seus temas, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa em prol do reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000809-48.2011.5.03.0146. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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