- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020627-92.2015.5.04.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO NÃO APRECIADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA OMITIDA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a oposição de embargos de declaração, o tema constante do recurso de revista que não foi apreciado, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidente do Regional (honorários advocatícios), o exame do agravo de instrumento limitar-se-á às questões apreciadas (enquadramento sindical e regime de compensação de jornada), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Consignou o Tribunal de origem que o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa ou em decorrência das categorias profissionais diferenciadas e, ainda, pela base territorial do local da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade. Dessa forma, a Corte a quo concluiu que se aplicariam ao caso concreto as normas entabuladas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte Rodoviário de Carga Seca do RS e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística do Estado do RS, porquanto representativo da categoria profissional no local da prestação dos serviços. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O Regional concluiu pela invalidade do banco de horas pelo descumprimento dos requisitos previstos nas convenções coletivas. Decidir em sentido contrário encontra o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porque demandaria reexaminar as provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, da CLT e 408, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020627-92.2015.5.04.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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