- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011339-92.2024.5.18.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o reclamante recorreu ordinariamente, tendo a 1ª reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA) interposto recurso adesivo e juntado aos autos o recolhimento do depósito recursal (R$ 13.133,46) e das custas processuais devidas”, que “a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso adesivo da 1ª reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA), rearbitrando à condenação o novo valor provisório de R$ 100.000,00 e das custas, a encargo das rés, no importe de R$ 2.000,00 (Id. d3ca5f0)”. Restou consignado que “apesar do acréscimo de condenação, a recorrente WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas complementares, tendo juntado aos autos apenas a guia do depósito recursal e o respectivo comprovante de pagamento”. Assentou o TRT não ser “o caso de aplicação da OJ 140 da SBDI-I do TST, pois essa providência somente será determinada ‘Em caso de recolhimento insuficiente, das custas processuais ou do depósito recursal’, hipótese diversa dessa em análise, em que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais”. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011339-92.2024.5.18.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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