JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100959-76.2021.5.01.0070

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100959-76.2021.5.01.0070, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assalto sofrido no exercício da função de carteiro. 2. A questão em discussão consiste em saber se é objetiva a responsabilidade do empregador por dano moral decorrente de assalto sofrido por carteiro no exercício de sua atividade. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que a atividade de entrega de correspondências não é inerentemente perigosa e que a segurança pública é dever do Estado, não da empresa. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que, em caso de roubo sofrido por carteiro durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. 5. Evidenciada contrariedade à tese vinculante firmada pelo TST, mantém-se a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100959-76.2021.5.01.0070. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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