JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011103-13.2024.5.03.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011103-13.2024.5.03.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO INICIAL. PROGRESSÕES E REAJUSTES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, conforme determinado pelas Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a EC nº 120/2022. É válida, ainda, a inclusão de parcela paga em caráter geral e permanente a toda a categoria, excluindo-se, no entanto, as parcelas pagas em decorrência de condições específicas de trabalho (v.g. adicional de insalubridade) ou do mérito do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011103-13.2024.5.03.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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