- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011103-47.2023.5.03.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. VENCIMENTO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Com o advento da Lei n.º 12.994/2014, que acrescentou o art. 9.º-A, da Lei n.º 11.350/2006, foi instituído o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde. Apreciando a questão, esta Corte tem se posicionado no sentido de que são devidas as diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme determinado pela Lei n.º 12.994/2014, compreendendo que o piso salarial mínimo da referida categoria profissional não inclui as demais verbas que integram a remuneração dos empregados. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011103-47.2023.5.03.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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