- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010035-98.2024.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.350/2006 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista das reclamantes. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. As agravantes ajuizaram a presente ação visando que o piso salarial nacional seja aplicado a todos os níveis e classes salariais do plano de carreira do Município. O acórdão recorrido indeferiu o pedido sob o fundamento de que “o estabelecimento, pela Lei Municipal 11.136/18, do piso salarial nacional como salário base inicial não implica imposição alteração da estrutura salarial fixada em seu plano de cargos e salários, pois a observância da base remuneratória incide apenas sobre o primeiro nível da carreira e não sobre qualquer modalidade de progressão nela ocorrida. Do mesmo modo, não há obrigatoriedade de aplicação dos reajustes, concedidos por liberalidade do reclamado, sobre o piso salarial nacional a todos os níveis da carreira”. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, estabelecido pelo art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/2006, configura um patamar remuneratório mínimo. Ele não se presta, de forma automática, como base para progressões ou reajustes concedidos por leis municipais, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido. Extrai-se do acórdão que não existe lei municipal específica determinando a vinculação do piso nacional estabelecido para o agente comunitário de saúde para os demais níveis e classes salariais da referida categoria. Entendimento em sentido contrário viola a disposição contida no art. 37, X, da Constituição Federal, de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo e encontra óbice na jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ." Dessa forma, restam afastadas as alegações recursais. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010035-98.2024.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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