- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010628-66.2024.5.03.0109, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A Lei nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei nº 12.994/2014 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Por sua vez, a Lei nº 13.708/2018 promoveu nova alteração legislativa, majorando o piso salarial dos referidos agentes. 2. Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei. 3. Nesse contexto, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). 4. Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010628-66.2024.5.03.0109. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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