JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000401-61.2013.5.15.0111

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000401-61.2013.5.15.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO DO TERMO DE PARCERIA CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS. GARANTIA DE QUE NÃO HAVERÁ REPETIÇÃO DAS INFRAÇÕES JÁ PRATICADAS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet, por meio da qual postula o deferimento de tutela inibitória, em face do Município de Porto Feliz. 2. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84 do CDC. É medida de caráter preventivo, que tem por finalidade impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, deriva meramente do ato ilícito e não do dano efetivo, de modo que a supressão do ato lesivo ou o encerramento das atividades da empresa não enseja a perda de objeto da tutela inibitória, cuja finalidade é prevenir atos ilícitos futuros, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Dessa forma, mesmo havendo o encerramento do Termo de Parceria celebrado entre os requeridos, perdura o interesse processual do requerente, porquanto não se pode garantir que não haverá repetição das infrações já praticadas, sendo a tutela útil e oportuna à prevenção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000401-61.2013.5.15.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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