- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-19.2013.5.19.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONCLUSÃO DA OBRA OBJETO ESPECÍFICO DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória, em razão de irregularidades constatadas na construção de shopping. 2. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, art. 497 do CPC e art. 84 do CDC. 3. Também, esta Corte reafirmou sua jurisprudência, em precedente de caráter vinculante, no sentido de que “a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras”. 4. No caso, o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública com pedidos, entre outros, de obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas na obra de construção de shopping. Em aditamento à petição inicial, asseverou que “todos os fatos relatados na inicial e que suportam a pretensão de condenação da Ré foram constatados em obra localizada na cidade de Maceió” e que “os dados colacionados aos autos pelo MPT quanto aos graves ilícitos cometidos pela ré em outros Estados da federação não lastreiam o pedido de condenação, tanto que não expostos na inicial”. 5. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a exclusão das obrigações de fazer, ao fundamento de que “as obras de construção do Parque Shopping Maceió já foram concluídas, havendo perda de objeto quanto a este aspecto”. 4. Assim, diante da delimitação constante da exordial (arts. 141 e 492, caput, do CPC), quanto à ação fundar-se, exclusivamente, em ilícitos cometidos na obra do shopping, já encerrada, emerge a inexistência de ameaça concreta ou justo receio de reiteração de ilícito ou de dano que justifique o deferimento de tutela inibitória. Precedente desta Turma. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000050-19.2013.5.19.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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