- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000641-81.2020.5.05.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 461, do CPC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória tem como finalidade impedir a violação de direitos, sejam eles individuais ou coletivos, bem como evitar a repetição de condutas ilícitas já praticadas. Trata-se de medida voltada a impedir a ocorrência de atos futuros contrários ao direito, mediante imposição de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta, encontrando respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Para sua concessão, não se exige a comprovação de dano efetivo ou iminente, sendo suficiente a probabilidade de prática de ato contrário ao direito a ser protegido. Nos casos em que o ilícito já tenha ocorrido, a própria natureza da conduta ou atividade permite concluir pela probabilidade de sua repetição, justificando, assim, a necessidade de concessão da tutela inibitória para garantir a efetividade da proteção ao direito material. 3. Dessa forma, ainda que tenha havido regularização posterior da situação que motivou o pedido, permanece cabível o provimento jurisdicional para prevenir eventual descumprimento de decisão reparatória e impedir a reiteração de condutas lesivas. (Precedentes) 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento da tutela inibitória pleiteada, consignando que houve cumprimento por parte da reclamada, ainda que de forma parcial, das obrigações pleiteadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, concluiu que o Ministério Público do Trabalho não possuía interesse recursal, tendo em vista que o resultado útil da presente ação havia sido alcançado, ainda que após o seu ajuizamento. 5. Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal Regional, além de contrariar o entendimento consolidado por esta Corte Superior, incorreu em ofensa ao artigo 461 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000641-81.2020.5.05.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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