- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001225-15.2020.5.02.0080, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. Após o exame das provas documentais e testemunhais, o TRT chegou à conclusão de que “não restou comprovado que houvesse acúmulo de funções, muito menos que este tivesse sido praticado de forma habitual”. 1.4. Consequentemente, percebe-se que a alegação recursal do autor de que não apenas auxiliava o Sr. Ivan, como também o substituía, exercendo atividades de supervisor e coordenador contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA . 2. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2.2. Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2.3. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 2.4. “In casu”, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Juízo de origem, no tocante à aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, segundo as quais, a partir de 11/11/2017, assiste ao reclamante o direito à percepção apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quando concedido parcialmente, revestindo-se tal verba de natureza indenizatória. 2.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a questão não comporta mais debates. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001225-15.2020.5.02.0080. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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