JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-04.2022.5.07.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo 0000536-04.2022.5.07.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível violação ao § 2º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PIV – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. ART. 457, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 457 da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, hipótese dos autos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Quanto à sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o PIV (Prêmio de incentivo variável) sempre foi entendido como prêmio e atribuída natureza salarial em virtude da habitualidade no pagamento. Precedentes. 4. Após a edição da Lei 13.467/2017, depreende-se dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT que são considerados prêmios as vantagens concedidas pelo empregador, de forma voluntária, ao empregado ou a um grupo de empregados, em bens, serviços ou valores em dinheiro, como reconhecimento por desempenho que exceda aquele normalmente esperado no exercício de suas funções. Logo, os valores pagos a título de prêmios, ainda que de forma habitual, não se incorporam à remuneração do trabalhador, tampouco integram o contrato de trabalho, nem servem de base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 5. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que o pagamento da rubrica (PIV) se deu em todo o período contratual o que evidencia a sua habitualidade e manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba para fins de repercussão em outras parcelas, pois devidamente harmonizado com o comando inserto no § 1º do art. 457, da CLT. 6. Nesse passo, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000536-04.2022.5.07.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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