JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000055-33.2020.5.09.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000055-33.2020.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, conforme o atingimento de metas, ostenta natureza salarial. Precedentes. Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 457 da CLT foram alterados pela Lei 13.467/2017 de forma a excluir expressamente a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio, ainda que habitualmente. Agravo conhecido e não provido. 2 – PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). PERÍODO POSTERIOR à VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EXPRESSA DE NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA À REMUNERAÇÃO . Dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EXPRESSA DE NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA À REMUNERAÇÃO . O Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou tese no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 é aplicável ao contrato de trabalho da autora a partir da sua vigência, e, considerando que o art. 457, § 2º da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, a integração da parcela ao salário da obreira deve se limitar a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-33.2020.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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