- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000062-81.2024.5.09.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante aplicação do art. 457, §1º da CLT, corroborado por seu §2º, o que determina a integração de uma parcela ao salário é a habitualidade de seu pagamento, sendo esta a regra a ser aplicada no caso da parcela denominada PIV. 2. A partir da leitura do acórdão regional, não resta dúvida quanto à natureza salarial da parcela, uma vez que presente a habitualidade no pagamento, ainda que sob as feições de estímulo aos funcionários. 3. Assim, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta, portanto, configurada sua natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos postulados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000062-81.2024.5.09.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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