JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000004-22.2020.5.09.0661

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000004-22.2020.5.09.0661, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da integração da parcela ' prêmio-produção' ou ' variável' (PIV) no salário da autora ". A decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes se iniciou quando já vigente a Lei n° 13.467/2017 que alterou o artigo 457, §1° da CLT. Verifica-se a possível contrariedade da decisão monocrática que proveu o recurso de revista no tema com o entendimento desta Corte Superior, pois tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Agravo interno conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO/PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS REFORMA TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da natureza jurídica da verba intitulada "Prêmio de Incentivo Variável (PIV)", paga com habitualidade pelo empregador, se salarial ou não, a fim de possibilitar a integração à remuneração do autor e reflexos respectivos. Extrai-se do acórdão regional que o contrato de trabalho existente entre as partes iniciou-se quando já vigente a Lei n° 13.467/2017. Vale pontuar que o TRT de origem reconheceu que " o PIV consiste em uma ' remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas' (item 3.1 - fl. 49), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida ", constituindo, portanto, " em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho ". Concluiu que, " na hipótese em tela, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim ". De fato, a "Parcela Variável de Incentivo" é um prêmio pago pela empresa aos seus empregados como incentivo de melhorar a produtividade e o desempenho mediante atingimento de metas e, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Especial, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000004-22.2020.5.09.0661. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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