- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-67.2015.5.02.0715, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E DA PRECLUSÃO. A renovação na minuta de agravo de instrumento das alegações de mérito do recurso de revista obstado, incluídos os dispositivos, verbetes e arestos de jurisprudência, bem como dos argumentos invocados pela parte no recurso, é exigência técnica indispensável para o exame da viabilidade da pretensão recursal, até pela dicção do art. 897, "b", da CLT, conjugada com a OJ nº 282 da SDI-1 do TST. Não é outra a inclinação jurisprudencial da SDI-1 desta Corte, que nos autos do E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024, da Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (Julgado em 07/06/2018 e Publicado no DEJT de 15/06/2018) pronunciou-se nesse sentido, pacificando a matéria no âmbito desta Corte Superior. Não cumprida a exigência recursal nos presentes autos, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000886-67.2015.5.02.0715. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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