- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-75.2017.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo ". 3. Nos termos em que proferido, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a autora não exercia cargo de confiança. 2. Consignou a Corte que “ a própria declaração da representante da reclamada reconhece que a autora se subordinava à diretoria e não possuía subordinados, demonstrando, assim, que a recorrida não desfrutava de uma fidúcia especial, ficando afastada a tese defensiva acerca do propalado cargo de confiança ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Na hipótese, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho das 9h às 20h e reconheceu que a autora usufruía regularmente do intervalo intrajornada. 2. Consta do acórdão regional que “ a testemunha de trabalho fala em jornada das 09h00 às 20h00, e sua alegação de que a autora iniciava a jornada às 08h00 não tem justificativa plausível, na medida em que os documentos trazidos com a defesa dão conta de que a jornada iniciava-se às 09h00. Assim, diante dos depoimentos, razoável arbitrar a jornada das 09h00 às 20h00 (...) A depoente usufruía de uma hora de intervalo(...) ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo N. 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula n. 333 do TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional limitou-se a consignar que “ é fato incontroverso nos autos que a reclamante não trabalhava na área da bacia de segurança. Assim, revendo meu posicionamento anterior a respeito do tema, considero correta a r. sentença de origem. De acordo com as regra atual, só se pode considerar, como perigoso, o trabalho realizado diretamente na bacia de segurança ”. 2. Na hipótese, a Corte de origem não registrou em quais circunstâncias a autora exercia suas atividades, tampouco se desenvolvia seu labor em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que a autora faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001614-75.2017.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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