TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-02.2017.5.06.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTES REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 (“ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”), bem como com o precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulhe r”. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não negou a possibilidade de proposição do protesto antipreclusivo, tampouco a legitimidade da CONTEC para apresentá-lo, mas considerou que a referida entidade já havia apresentado um primeiro protesto, em 2009, o qual teria interrompido a prescrição, e que, não ajuizada a reclamação dentro do quinquênio após o protesto de 2009, não poderia a reclamante se beneficiar de novo protesto ajuizado em 2014. Assim, manteve a sentença, com base no art. 202 do Código Civil, não havendo falar em violação dos dispositivos indicados. Aresto inespecífico. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença que indeferira o pedido de horas extras, considerou a validade dos cartões de ponto, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Ilesos os arts. 818 da CLT e 383 do CPC. Ademais, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à recorrente, quanto à invalidade dos registros de ponto e à ausência de horas extras não pagas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a reclamante, nas razões de sua revista, transcreveu na íntegra o capítulo do acórdão regional – o qual não é sucinto – sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge no tocante ao tema do “intervalo intrajornada”. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão regional, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em relação ao tópico “horas extras – cartões de ponto”, anteriormente analisado, e diante da validade dos registros eletrônicos da jornada de trabalho realizada pela reclamante, não há falar em alteração do acórdão recorrido quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, ao mesmo argumento relativo à invalidade dos referidos registros. 5. REFLEXOS NO RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a agravante, no tema, não indicou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco indicou arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. 6. PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao assentar que a autora não indicou qual ato normativo ou contratual garantia a remuneração total como base de cálculo das licenças-prêmio, nem as repercussões, ônus que lhe competia, não se manifestou acerca das disposições do art. 142 da CLT, o qual não se tem por violado. Arestos inespecíficos. 7. QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em contrariedade ao PN nº 103 da SDC do TST, na medida em que o referido dispositivo trata da gratificação de função, e não da verba intitulada “quebra de caixa”. Ademais, a questão não foi analisada sob a égide da possibilidade, ou não, de cumulação da gratificação de função com a verba “quebra de caixa”, aspecto que torna inespecífico o aresto trazido a cotejo, procedente do TRT da 6ª Região, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Demais arestos inservíveis. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 3, ITEM I, DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida, ao manter o indeferimento dos honorários advocatícios, na medida em que a reclamante não estava assistida pelo respectivo sindicato, foi proferida em consonância com o precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3, item 1), segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST. 9. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida nos termos dos itens II e IV da Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 72 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, de forma a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, de forma a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não obstante o Tribunal Pleno desta Corte tenha firmado o precedente jurídico relativo ao Tema 51 da Tabela de IRR, o caso destes autos não tem aderência ao referido Tema. De um lado, o processo representativo da controvérsia relativa ao Tema 51 (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009) trata da hipótese em que havia norma interna da Caixa Econômica Federal prevendo a concessão do referido intervalo, sendo que a decisão ora recorrida não fez nenhuma menção à existência de norma coletiva ou regulamentar que autorizasse a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados para o empregado que exerce função de caixa. De outro lado, o acórdão regional asseverou que a reclamante realizava outras atividades, além da digitação, mas não há elementos probatórios, na decisão recorrida, que possam demonstrar que a digitação era a atividade exclusiva ou preponderante da ora recorrente. Deveria, portanto, a reclamante, ter instado o Tribunal Regional a se manifestar acerca desses aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração; todavia, não o fez. Assim, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000484-02.2017.5.06.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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